DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA contra decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3209854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime tipificado no art.
- 168, § 1º, inciso III, do Código Penal apropriação indébita qualificada , à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de reparação mínima pelos danos causados no valor de R$ 71.940,00 (setenta e um mil, novecentos e quarenta reais).
- Interposta apelação pela defesa, o TJDFT negou provimento ao recurso, mantendo integralmente o édito condenatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal apropriação indébita qualificada , à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de reparação mínima pelos danos causados no valor de R$ 71.940,00 (setenta e um mil, novecentos e quarenta reais).
Interposta apelação pela defesa, o TJDFT negou provimento ao recurso, mantendo integralmente o édito condenatório.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Contra o acórdão, o recorrente interpôs recurso especial, apontando violação aos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, e art. 619 do CPP, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição dos embargos de declaração sem análise das alegadas omissões; (b) arts. 155, 386, incisos III e VII, e 564, inciso III, todos do CPP, e art. 168 do CP, alegando inexistência de provas lícitas e suficientes para a manutenção da condenação; (c) art. 7º, inciso XIX, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), defendendo a nulidade absoluta do processo pela oitiva de advogada como testemunha de acusação, em violação ao sigilo profissional.
A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 211, STJ (fls. 1314-1316).
Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo (fls. 1324-1330), sustentando, em síntese: (i) que a decisão agravada teria aplicado equivocadamente a Súmula 211/STJ, uma vez que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo suficiente a indicação de violação ao art. 619 do CPP para viabilizar o conhecimento das demais matérias; (ii) que a aplicação da Súmula 7/STJ seria igualmente equivocada, pois o que se pretende não é a reabertura do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica de fatos já assentados como incontroversos pelo acórdão recorrido notadamente a existência do contrato de honorários, os repasses parciais comprovados via pix e a entrega de veículo no âmbito do acordo trabalhista , a fim de verificar se tais circunstâncias afastariam o dolo específico exigido para a configuração da apropriação indébita; (iii) que, no mérito, a conduta imputada configuraria, quando muito, inadimplemento contratual de natureza civil, e não ilícito penal, pela ausência do animus rem sibi
[trecho intermediário suprimido]
valores pertencentes à vítima, repasse comprovado apenas parcialmente, bem como o veículo recebido no âmbito do acordo trabalhista.
Assim, acolher a pretensão absolutória seja pela alegada atipicidade da conduta, seja pela ausência de dolo demandaria, necessariamente, o reexame das premissas fáticas fixadas pelo TJDFT a respeito da conduta do agravante, da destinação dos valores recebidos e da intenção de reter o patrimônio alheio. Trata-se, portanto, de providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A mera afirmação genérica de que se busca revaloração, sem demonstração concreta de que o acórdão recorrido extraiu consequências jurídicas equivocadas de premissas fáticas já assentadas, não é suficiente para afastar o óbice sumular.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.