DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DE JESUS SOUZA contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3209875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DE JESUS SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos: art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS DE JESUS SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 33/57).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos: art. 386, do Código de Processo Penal; arts. 33, § 4º, e 35, da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 113/116; 112/115).
Pleiteou a absolvição pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência de provas e a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 114).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 154/160), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 180/185).
O agravante alega a infirmatividade específica dos fundamentos da decisão agravada, com invocação do princípio da dialeticidade; a não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito; e a plausibilidade do recurso especial diante da contrariedade à legislação federal, inclusive quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à condenação por associação sem prova de estabilidade e permanência (e-STJ, fls. 181/185).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos (e-STJ, fls. 995/1000).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido, pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.