DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATTEUS DE SOUZA ASSIS, em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3209876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATTEUS DE SOUZA ASSIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- ARTIGOS 33, CAPUT E 35 DA LEI Nº 11.343/06, C/C 61, II, "J", DO CP.
- SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO PESSOAL (ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATTEUS DE SOUZA ASSIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 381/383):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33, CAPUT E 35 DA LEI Nº 11.343/06, C/C 61, II, "J", DO CP. REVELIA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO PESSOAL (ART. 28) AFASTADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA FIGURA DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". REGIME PRISIONAL ABERTO. PROVAS INSUFICIENTES QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS. DETRAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações defensiva e ministerial contra sentença condenatória em que foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para desclassificar a conduta, impondo ao recorrente a medida prevista no artigo 28, inciso III, da Lei nº 11.343/06, consistente na frequência a programa ou curso educativo contra o uso nocivo de drogas, sem prazo de duração definido, observado o prazo máximo de 05 (cinco) meses. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) nulidade por ausência de intimação pessoal do réu da sentença penal; (II) desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal e suposta violação ao princípio da correlação; (III) existência de elementos suficientes para a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06,c/c 61, II, "J", do CP;(IV) prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de intimação pessoal do réu não acarreta nulidade, nos termos do art. 392, II, do CPP, quando a defesa técnica é regularmente intimada e recorre da sentença. Ausência de prejuízo. 4. Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo MP que, em juízo, corroboraram as demais provas carreadas, dentre elas, APF, registro de ocorrência, os termos de declarações, e laudos de exame de entorpecente. 5. Depoimentos policiais firmes e coerentes desde a fase inquisitorial. Incidência do Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. 6. Para a configuração do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, não se faz necessário que o agente seja flagrado praticando a mercancia ilícita, bastando a realização de qualquer das condutas descritas no tipo
[trecho intermediário suprimido]
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico (e-STJ fls. 388/398 ).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.