DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Weservice Serviços e Tecnologia Ltda — AREsp AREsp 3209881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Weservice Serviços e Tecnologia Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 438): PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - TAXA SELIC INCIDENTE NA ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO E DEPÓSITOS JUDICIAIS - REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO.
- Questiona-se a regularidade da incidência do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic aplicada na restituição de indébito e depósitos judicias.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06039., 00014.05986.05987.10543., 00014.05986.06007., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.06005.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Weservice Serviços e Tecnologia Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 438):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - TAXA SELIC INCIDENTE NA ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO E DEPÓSITOS JUDICIAIS - REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questiona-se a regularidade da incidência do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic aplicada na restituição de indébito e depósitos judicias. Objetiva-se, ainda, a compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante. 4. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita ou o faturamento, elemento que abrange a correção monetária e os juros, do indébito tributário ou mesmo dos depósitos judiciais. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 1.237). 5. Diante da improcedência do pedido principal, fica prejudicado o pedido de compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno do impetrante não provido. 7. Tese: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 471-475).
No recurso especial (e-STJ, fls. 511-532), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, não teria se manifestado sobre: (i) os limites ao conceito de receita bruta, em face dos arts. 1º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; (ii) a natureza indenizatória dos juros moratórios à luz do art. 404 do Código Civil; (iii) o posicionamento firmado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR);
[trecho intermediário suprimido]
pedido principal, prejudicado o pedido de compensação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. TAXA SELIC. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1237/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.