DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA DE MORAES LIMA contra decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 3209912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA DE MORAES LIMA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
- Juízo da Vara Criminal de Dom Eliseu/PA, que condenou a apelante pela prática dos crimes previstos no art.
- 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe as penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, ambas em regime inicial fechado, além de 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA DE MORAES LIMA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE PENA. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Criminal de Dom Eliseu/PA, que condenou a apelante pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe as penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, ambas em regime inicial fechado, além de 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa.
Inconformada, a defesa pleiteia: (i) reconhecimento de nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) desclassificação para uso pessoal; (iii) reforma da dosimetria e do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade na entrada dos policiais na residência da apelante; (ii) saber se estão presentes elementos que permitam a desclassificação para uso pessoal; (iii) saber se a pena foi fixada de forma desproporcional, exigindo redimensionamento; e (iv) saber se o regime inicial fechado é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada dos policiais na residência da ré foi precedida de diligência com monitoramento por campana e fundada suspeita decorrente da movimentação típica do tráfico e da apreensão de droga com terceiro logo após sair do local. Demonstrada a justa causa, não há nulidade.
4. As provas constantes nos autos demonstram, de forma segura, a prática do tráfico, com apreensão de substância entorpecente fracionada, dinheiro em espécie, balança de precisão e confissão extrajudicial da ré, corroborada por outros elementos, afastando a tese de uso pessoal.
5. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga (cocaína), desconsiderando a quantidade apreendida (inferior a 50g), afronta o princípio da proporcionalidade, impondo-se o redimensionamento da pena para o mínimo legal.
6. Correta a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Mantida a negativa do tráfico privilegiado, pois a apelante é reincidente específica.
7. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo,
[trecho intermediário suprimido]
de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.
2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.