DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADELINO DOS … — AREsp AREsp 3209938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADELINO DOS SANTOS FILHO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PARA PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas remuneratórias não pagas, alegadamente devidos pelo Estado do Maranhão, em razão da prestação de serviços na corporação militar.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADELINO DOS SANTOS FILHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 236):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TERMO DE POSSE E DE EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PARA PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas remuneratórias não pagas, alegadamente devidos pelo Estado do Maranhão, em razão da prestação de serviços na corporação militar. A sentença de primeiro grau foi desfavorável ao apelante, com fundamento na ausência de comprovação do direito vindicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não comprovação do efetivo exercício do cargo pelo apelante para percepção de remuneração no período alegado, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, não apresentando o termo de posse e exercício que comprovasse o efetivo exercício do cargo público à percepção de vencimentos e remuneração.
4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça estabelece que o pagamento de verbas remuneratórias só é devido mediante a comprovação do vínculo com a administração e da efetiva prestação de serviços, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 259/279).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da força probante das escalas de serviço e da tese de vedação ao enriquecimento sem causa.
Aponta ofensa aos arts. 186, 403 e 884 do Código Civil, afirmando a vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública, a responsabilidade civil do Estado e o nexo causal quanto ao não pagamento de verbas pelo serviço comprovadamente prestado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 307/314.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.