DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO MÉDICOS PELA VIDA contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 3209939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO MÉDICOS PELA VIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CRÍTICA JORNALÍSTICA SOBRE TRATAMENTOS MÉDICOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10442.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO MÉDICOS PELA VIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 599-606):
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICA JORNALÍSTICA SOBRE TRATAMENTOS MÉDICOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA. DIREITO DE RESPOSTA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO MÉDICOS PELA VIDA contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta em face da UNIVERSO ONLINE S/A (UOL), em razão de matéria jornalística que criticava a divulgação de tratamentos médicos sem comprovação científica para Covid-19. A Apelante alegou que a reportagem feriu sua honra e reputação, requerendo a concessão do direito de resposta com fundamento na Lei nº 13.188/2015.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reportagem jornalística publicada pela Apelada extrapolou os limites da liberdade de imprensa, configurando ofensa à honra e à imagem da Apelante; (ii) estabelecer se a Apelante possui direito de resposta com base na Lei nº 13.188/2015.
III. Razões de decidir
3. A liberdade de imprensa, garantida pela Constituição Federal, não constitui direito absoluto, encontrando limites nos direitos à honra, à imagem e à privacidade. Contudo, o exercício desse direito inclui o dever de informar a população e promover o debate público, especialmente em temas de relevância como a pandemia de Covid-19.
4. O direito de resposta exige que a manifestação veiculada contenha ofensa direta e pessoal, ultrapassando o exercício regular do direito de crítica. A mera veiculação de críticas ou opiniões fundamentadas em debates científicos não configura ato ilícito.
5. A matéria jornalística em questão estava amparada pela liberdade de imprensa e tratava de um tema de interesse público, sem imputar fatos falsos ou difamatórios contra a Apelante. Não houve abuso ou excesso no conteúdo publicado.
6. Não se comprovou conduta lesiva à honra ou imagem da Apelante, tampouco abuso no direito de crítica, sendo descabida a concessão de direito de resposta.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A liberdade de imprensa pode ser exercida de forma crítica, especialmente em temas de interesse público, desde que não ultrapasse o
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional.
5. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.059.758/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.200,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.