DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3209944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 608-611, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOÃO PAULO RODRIGUES BARBOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", d a Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts.
- 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal; e art.
- 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 621-643) contra a decisão de fls. 608-611, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOÃO PAULO RODRIGUES BARBOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", d a Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 477-493).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal; e art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal (e-STJ, fls. 556-557; 532-550).
Pleiteia, resumidamente, o reconhecimento de nulidade da condenação por inobservância ao artigo 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão se apoiou em relatos indiretos e elementos informativos não produzidos em contraditório judicial, sem prova técnica apta a confirmar a autoria (e-STJ, fls. 542-544). Requer, assim, a absolvição por insuficiência de provas com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de persistir dúvida razoável sobre a autoria diante da inexistência de testemunha presencial e da apresentação de contrato de compra e venda anterior aos fatos (e-STJ, fls. 547-549).
Ainda, sustenta violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal, por suposta inversão indevida do ônus probatório, com exigência de comprovação, pela defesa, da origem lícita da madeira, em afronta ao sistema acusatório e à presunção de inocência (e-STJ, fls. 544-546).
Por fim, busca a reforma do regime inicial de cumprimento da pena para regime mais brando, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal, alegando que, com pena inferior a 4 anos e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se justificaria a manutenção do regime fechado (e-STJ, fls. 549-550 e 551-555).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 584-601). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 608-611), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 621-643). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 674-676).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 696-699).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se
[trecho intermediário suprimido]
aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438.993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgRg no HC 406.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017." (AgRg no HC n. 978.327/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe p rovimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.