DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3209944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 604-607, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts.
- 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal; e art.
- 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 645-666) contra a decisão de fls. 604-607, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 477-493).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal; e art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal (e-STJ, fls. 510-519; 511-518; 518-520; 665-666).
Pleiteia, resumidamente, o reconhecimento de nulidade da condenação por inobservância ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão se fundou em elementos informativos e depoimentos indiretos, não produzidos sob contraditório pleno em juízo (e-STJ, fls. 511-513; 655-657). Postula, assim, a absolvição por insuficiência de provas com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que subsiste dúvida razoável sobre o dolo e a autoria, diante do quadro probatório referido no acórdão (e-STJ, fls. 516-518; 660-662).
Ainda, requer o afastamento da interpretação do artigo 156 do Código de Processo Penal que, a seu ver, teria indevidamente invertido o ônus probatório, exigindo da defesa comprovação da origem lícita da madeira e da inocência do recorrente (e-STJ, fls. 513-515; 657-659).
Por fim, busca a reforma do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal, alegando pena inferior a 4 anos, ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e inadequação da manutenção do semiaberto (e-STJ, fls. 518-520; 662-664; 525-526; 665-666).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 565-582). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 670-672). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 604-607), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 645-666).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 696-699).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou:
"Consta da exordial acusatória que, no dia 10 de abril de 2023, no período matutino, nas dependências do
[trecho intermediário suprimido]
aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438.993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgRg no HC 406.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017." (AgRg no HC n. 978.327/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe p rovimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.