DECISÃO ASSAD HAIDAR DE CASTRO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com funda… — AREsp AREsp 3209945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ASSAD HAIDAR DE CASTRO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n.
- Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos arts.
- 112, VI, "b", da Lei de Execução Penal - LEP;
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
ASSAD HAIDAR DE CASTRO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n. 5694093-18.2025.8.09.0000.
Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos arts. 5º, XL, da Constituição Federal - CF; 112, VI, "b", da Lei de Execução Penal - LEP; 1º, V, da Lei n. 8.072/1990; e 2º do Código Penal - CP.
Sustenta que, por ter ocorrido o crime de organização criminosa em 26/11/2019, data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a aplicação da fração de 50% para progressão de regime configura retroação de lei penal mais gravosa, vedada pelo princípio da irretroatividade.
Aduz, ainda, que não foi condenado por exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crimes hediondos (requisito expresso do art. 112, VI, "b", da LEP), conforme evidenciado pela própria guia de execução, que registra expressamente a ausência de tal condenação específica.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para afastar a fração de 50% e determinar a aplicação da fração de 1/6 sobre a condenação pelo referido crime (fls. 64-72).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 97-103), a Corte de origem inadmitiu o recurso motivada pelo óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 106-110), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, ao argumento de que o recurso especial não pretende revisitar matéria fática, mas obter a correta interpretação do art. 112, VI, "b", da LEP.
Aduz que os precedentes invocados na inadmissão não guardam identidade fática com o caso concreto, pois não contemplam hipótese de crime cometido antes da vigência do Pacote Anticrime, tampouco a ausência de condenação específica pelo exercício de comando de organização criminosa estruturada para fins hediondos.
Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, ao final, conceder-lhe provimento (fls. 114-120).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 151-153).
O recorrente apresentou às fls. 157-159 pedido de desistência.
Decido.
À vista do exposto, homologo o pedido de desistência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.