DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANANDA PRILLA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3209950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANANDA PRILLA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal de fls.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul denunciou Paulo Cezar Demarco Junior, Denilse Fátima Sychocki e Ananda Prilla pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 325, § 1º, I, e § 2º, e 313-A, ambos do Código Penal, em concurso de pessoas e concurso material (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03596., 00287.03547.03563.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANANDA PRILLA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de fls. 67-76.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul denunciou Paulo Cezar Demarco Junior, Denilse Fátima Sychocki e Ananda Prilla pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 325, § 1º, I, e § 2º, e 313-A, ambos do Código Penal, em concurso de pessoas e concurso material (fls. 9-13).
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Erechim/RS declinou da competência para o Juízo da Comarca de Gaurama/RS, por entender que os fatos narrados na denúncia teriam se consumado no Município de Carlos Gomes/RS, pertencente àquela comarca.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público (fls. 9-13), a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu-lhe provimento para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Erechim/RS para o processamento e julgamento da ação penal.
Para tanto, assentou que o delito previsto no art. 313-A do Código Penal constitui crime formal, consumando-se com a inserção dos dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública, e que as investigações apontam que as inserções fraudulentas foram realizadas a partir da estrutura da empresa de consultoria sediada em Erechim/RS, conforme identificado pelos endereços de IP utilizados nos acessos ao sistema, circunstância apta a fixar a competência daquele juízo, nos termos dos arts. 70 e 78, II, "a", do Código de Processo Penal (fls. 64-65).
Contra o acórdão, a recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que aponta violação do art. 70 do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, que a competência para o processamento e julgamento da ação penal deve ser fixada na Comarca de Gaurama/RS, porquanto os fatos imputados teriam se consumado no Município de Carlos Gomes/RS; que o delito previsto no art. 313-A do Código Penal exigiria a demonstração de finalidade específica consistente na obtenção de vantagem indevida ou na causação de dano; que o resultado da conduta teria ocorrido em Carlos Gomes/RS; e que não estariam presentes hipóteses legais de conexão, continência ou prevenção aptas a deslocar a competência para a Comarca de Erechim/RS.
O recurso especial não foi admitido na origem, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de que a
[trecho intermediário suprimido]
a regra legal invocada pela recorrente, após concluir, com base nos elementos probatórios produzidos na investigação, que o delito mais grave imputado aos denunciados se consumou na Comarca de Erechim/RS, foro competente para o processamento dos fatos conexos.
Também não prosperam as alegações relativas à ausência de conexão ou de critérios que justifiquem a fixação da competência na Comarca de Erechim/RS. Conforme consignado pela Corte local, a infração mais grave imputada aos denunciados, prevista no art. 313-A do Código Penal, consumou-se naquela comarca, local em que teriam sido realizadas as inserções fraudulentas de dados no sistema informatizado da Administração Pública, atraindo a incidência dos arts. 70 e 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.