DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A — AREsp AREsp 3209964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto por Madeireira Alfa Ind. e Com.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Madeireira Alfa Ind. e Com. Ltda. contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S. A., deferiu liminar para apreensão de caminhão objeto de contrato de alienação fiduciária. A agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi entregue nem houve tentativa de entrega válida, tendo a correspondência sido devolvida pelos Correios com a anotação não procurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a mera expedição de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem qualquer tentativa efetiva de entrega ao devedor fiduciário, é suficiente para configurar validamente a constituição em mora e justificar o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, e não se presume pelo simples inadimplemento contratual.
4. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132 (R Esp 1.951.662/RS), é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação de recebimento, desde que haja tentativa válida de entrega.
5. A devolução da correspondência com o status não procurado, sem qualquer tentativa efetiva de entrega no endereço do devedor, não satisfaz o requisito legal para constituição em mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido." (fls. 83-90)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pois a notificação enviada ao endereço contratual seria suficiente para comprovar a mora, ainda que o AR retornasse "não procurado", de modo que a decisão teria exigido condição não prevista na lei especial, afastando indevidamente a liminar de busca e apreensão.
(ii) art. 3º
[trecho intermediário suprimido]
REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.983.172/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025)
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial para reconsiderar a decisão de fls. 83/90, a fim de determinar o prosseguimento do feito, tendo em vista a regular constituição em mora da parte devedora.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.