DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE RENAN OLIVEIRA MARINHO contra decisão que inadmitiu seu… — AREsp AREsp 3209966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE RENAN OLIVEIRA MARINHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- O agravante foi pronunciado "pela prática do crime de previsto no art.
- 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Pátrio, em contexto de Organização Criminosa, além do delito de corrução de menor, respectivamente, art.
- 2º da Lei nº 12.850/2013 e art.244-B do E.C.A." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE RENAN OLIVEIRA MARINHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi pronunciado "pela prática do crime de previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Pátrio, em contexto de Organização Criminosa, além do delito de corrução de menor, respectivamente, art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art.244-B do E.C.A." (fl. 711).
Interposto recurso em sentido estrito defensivo, no qual "requerida a despronúncia, ao argumento de insuficiência probatória; sustentada a impossibilidade de prevalência do princípio in dubio pro societate, pugnando-se, de forma subsidiária, pelo decote das circunstâncias qualificadoras" (fl. 711), foi desprovido.
Nas razões deste recurso (fls. 768-776), alega, em suma, "o que se devolve ao Superior Tribunal de Justiça é uma questão estritamente jurídica: a possibilidade, ou não, de manter uma decisão de pronúncia calcada exclusivamente em elementos não submetidos ao contraditório (declarações inquisitoriais) e em hearsay testimony, desprovidos de corroboração judicial válida. A discussão, portanto, não demanda reexame do acervo fático, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta por completo a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 772).
Sustenta que "há absoluta ausência de prova judicializada de autoria, de modo que a remessa do agravante ao Tribunal do Júri violaria frontalmente a ratio decidendi fixada pelo STF e STJ, segundo a qual nem mesmo a pronúncia - ainda que fundada no juízo de probabilidade - pode se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos" (idem).
Entende, ainda, que "as provas já estão postas, cingindo-se o Recurso Especial tão somente à análise do direito e à correta valoração dos elementos de prova já contidos nos autos" (fl. 775), requerendo, ao final, " o total provimento ao presente agravo, para reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto" (fl. 776).
Sem contraminuta (fl. 783), manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 798):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que independam do reexame das provas colhidas na origem.
Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.