ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3209971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da avença, condenou à restituição simples dos descontos e fixou danos morais em R$ 1.000,00, com honorários de 10%.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da avença, condenou à restituição simples dos descontos e fixou danos morais em R$ 1.000,00, com honorários de 10%.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a repetição do indébito em dobro e fixar danos morais em R$ 2.000,00, mantendo a inexistência da relação jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao repasse de valores, à compensação e à ausência de má-fé, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões sobre repasse, compensação e má-fé, afastando vícios no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando foi examinado, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto ao repasse de valores, à possibilidade de compensação e à configuração de má-fé, afastando a existência de vícios no julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos
[trecho intermediário suprimido]
contrário às pretensões da recorrente, não se verificando qualquer vício apto a macular o acórdão recorrido ou a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.