DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisã… — AREsp AREsp 3209978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA. COMPRA DE LOTE EM ÁREA DE RISCO. ALAGAMENTOS. PROPAGANDA ENGANOSA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS CONTRATUAIS. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL. PRESENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da suspensão das cobranças e da vedação de negativação em contratos garantidos por alienação fiduciária, em razão de que o pacto celebrado contempla procedimento legal específico para o inadimplemento, trazendo a seguinte argumentação:
O contrato pactuado entre as partes "INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM PARTE DO PREÇO PARA PAGAMENTO PARCELADO E PACTO ADJECTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA r COM ESCOPO DE GARANTIA", É REGIDO PELA LEI Nº 9.514/97, de modo que o inadimplemento das parcelas pelo comprador autoriza à Recorrente a promover o leilão para alienação do imóvel PREVISTO NOS ART. 26 E 27 DA MENCIONADA LEI CONDIÇÃO ESSA QUE FORA EXPLICITADA EXPRESSAMENTE NA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO REFERIDO INSTRUMENTO CONTRATUAL. (fl. 210)
Nestes casos, toda a forma de restituição e acertos entre credor fiduciário e devedor fiduciante encontra-se disciplinada por regramento legal específico, qual seja, a Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, a prevalecer, portanto, sobre as disposições consumeristas. Com efeito, a teor do regramento nela contido, verificada a inadimplência e postulada a rescisão contratual, por desistência voluntária do comprador, resta à credora fiduciária levar a leilão o imóvel, e com o valor apurado cobrir o saldo devedor da operação de alienação fiduciária e eventuais despesas relativas ao imóvel, para, somente remanescendo saldo, devolvê-lo ao devedor fiduciante. (fl. 210)
No caso dos autos, HOUVE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL, CONTRATO REGIDO PELA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. E, uma vez havendo a mora do devedor, deflagra-se o procedimento próprio dos contratos de financiamento imobiliário garantidos por
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.