DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARK"S ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3209986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARK"S ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO TRIENAL.
- INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
Resultado indicado
4 - Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARK"S ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355, I, CPC. PRESCRIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. MÉRITO. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é realizado com base em documentos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC, e na ausência de demonstração de prejuízo concreto à parte apelante.
2 - Os juros remuneratórios pactuados como parte integrante da obrigação principal em contrato de mútuo sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, afastando-se a tese de prescrição trienal.
3 - A compensação de débitos, nos termos do art. 368 do Código Civil, exige créditos líquidos, certos e exigíveis. Ausentes tais requisitos, a reconvenção não pode ser acolhida, sendo correta a extinção sem resolução do mérito.
4 - Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 206, § 3º, III, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de juros contratuais, em razão de o contrato ter sido celebrado em 2013 e a ação proposta em 2017, excedendo o prazo trienal, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, é necessário considerar a prescrição da pretensão de cobrança de juros contratuais, evidenciando a inobservância do disposto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil pelo acórdão recorrido, configurando manifesta negativa de vigência ao dispositivo normativo mencionado.
..
No caso sub examine, a pretensão de cobrança de juros foi deduzida após o decurso do prazo trienal. A ação foi proposta em 2017, ao passo que o contrato foi transigido entre as partes em 2013, caracterizando, de forma incontroversa, a prescrição dos juros.
..
A referida interpretação vai de encontro ao sentido atribuído pelo Legislador Ordinário à norma, desconsiderando a sua lógica de aplicação e conduzindo a um entendimento que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.