DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THELMA APARECIDA MATTEI à decisão de fls — AREsp AREsp 3209999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THELMA APARECIDA MATTEI à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que, na r. decisão ora embargada, o Exclo.
- Relator proferiu decisão alegando que a Embargante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr.
- A r. decisão embargada incorre em omissão relevante, bem como em erro de premissa fática, ao concluir pela ausência de regularização da representação processual, sob o fundamento de inexistência de cadeia completa de substabelecimentos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THELMA APARECIDA MATTEI à decisão de fls. 114/115, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que, na r. decisão ora embargada, o Exclo. Relator proferiu decisão alegando que a Embargante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MARCIO DANILO DONÁ.
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A r. decisão embargada incorre em omissão relevante, bem como em erro de premissa fática, ao concluir pela ausência de regularização da representação processual, sob o fundamento de inexistência de cadeia completa de substabelecimentos.
Isso porque, conforme petição protocolada em 01/04/2026, a Embargante juntou aos autos substabelecimento datado de 27/03/2024, demonstrando a outorga de poderes ao patrono subscritor e procuração atualizada em nome do referido patrono.
Tais documentos evidenciam a outorga de poderes ao patrono, sendo imprescindível sua análise quanto à suficiência para regular representação processual, não tendo sido analisados de forma individualizada.
Inicialmente, cumpre destacar que a Embargante foi intimada a sanear a questão da representação processual em sede de Recurso Especial e Agravo e Recurso Especial, vejamos:
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Portanto, após intimação, a Embargante juntou o substabelecimento datado em 27/03/2024, o qual demonstra que o processo de origem de nº 1502136- 43.2017.8.26.0116 fora substabelecido ao DR. MARCIO DANILO DONÁ, valendo-se este substabelecimento como procuração nos autos. A Embargante juntou também uma procuração atualizada, vejamos:
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Vejamos a petição de juntada do substabelecimento nos autos de origem:
Destaca-se que o substabelecimento juntado aos autos evidencia a outorga de poderes ao patrono MARCIO DANILO DONÁ para representação da Embargante, sendo imprescindível a análise de sua suficiência para fins de regularização da representação processual.
Da mesma forma, a procuração atualizada juntada aos autos confirma a manutenção dos poderes de representação do referido patrono.
Todavia, a decisão embargada limitou-se a afirmar a inexistência de cadeia completa de substabelecimentos, sem enfrentar de forma específica os documentos juntados, limitando-se a uma conclusão genérica acerca da ausência de cadeia completa, sem esclarecer as razões pelas quais os documentos apresentados seriam insuficientes à comprovação da representação processual.
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Ressalte-se que a procuração juntada aos autos, ainda que posterior à interposição dos recursos, foi apresentada em atendimento à intimação
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.