DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AP SACARIA EMBALAGENS LTDA fundado no art — AREsp AREsp 3210025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AP SACARIA EMBALAGENS LTDA fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: (fl.
- Transcurso in albis para regularização do preparo recursal.
- Agravante que requer gratuidade recursal e deixa de realizar preparo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 08826.09148.09518., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AP SACARIA EMBALAGENS LTDA fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: (fl. 32):
"Agravo de instrumento. Requerimento de gratuidade recursal. Transcurso in albis para regularização do preparo recursal. Deserção. 1. Agravante que requer gratuidade recursal e deixa de realizar preparo. 2. Decisão deste Juízo ad quem indeferindo a gratuidade recursal e determinando o preparo recursal, sob pena de deserção. 3. Agravante que, a despeito de intimado para recolher tais custas recursais, mantém-se inerte. 4. Ausência de preparo recursal que impede o conhecimento do presente recurso, por falta de requisitos extrínsecos de admissibilidade. 5. Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno."
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 98, 99, § 7º e 1.021 do CPC.
Sustenta que:
i) Houve supressão do dever de julgamento do agravo interno, pois o colegiado declara a deserção do agravo de instrumento e julga o agravo interno prejudicado sem apreciar o mérito do recurso interno.
ii) Há dispensa de preparo enquanto pendente a apreciação do pedido de gratuidade formulado no próprio recurso, de modo que a exigência de pagamento imediato e a decretação de deserção violam a disciplina da gratuidade no âmbito recursal.
iii) Possui direito à gratuidade para pessoa jurídica que demonstra impossibilidade de arcar com encargos processuais, e os elementos apresentados evidenciam hipossuficiência econômica, razão pela qual o indeferimento seria indevido.
Contrarrazões: não foram apresentadas.
É o Relatório. Decido.
A pretensão recursal merece prosperar.
A agravante argumenta que é indevido o não conhecimento do agravo interno e que há dispensa de preparo quando o objeto do recurso consiste na análise do pedido de gratuidade de justiça. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro os seguintes termos:
"O recurso é manifestamente inadmissível.
No caso vertente, ao interpor o presente recurso, o agravante não recolheu o preparo, conforme dispõe o art. 1.007, do CPC, in verbis: ..
Ato contínuo, por ocasião da apreciação de efeito suspensivo, este Relator advertiu que ausência de regularização do preparo do presente recurso no prazo determinado implicaria em deserção, vide index 15.
No entanto, o agravante deixou transcorrer o prazo assinalado para tal preparo, limitando-se a interposição de agravo interno, o qual não tem o condão de
[trecho intermediário suprimido]
em 13/9/2024, fora do prazo legal, portanto.
5. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo interno (ou outros diversos recursos manejados pela agravante) não teriam o condão de alterar o marco final para o pagamento do preparo, visto que o efeito interruptivo para manejo de eventuais outros recursos não se confunde com o efeito suspensivo de que alguns recursos são dotados, não sendo o caso dos aclaratórios, cujas disposições legais são claras ao consignarem que não o têm.
Precedentes.
Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp n. 2.238.440/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular a decisão que decretou a deserção e determinar o retorno dos autos para que o órgão colegiado aprecie o agravo interno, com análise do pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.