DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A — AREsp AREsp 3210037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POSTERIOR AO SINISTRO.
- I - Hipótese em que se discute o direito à cobertura securitária decorrente de contrato de compra e venda de imóvel residencial, com hipoteca, firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, diante da ocorrência de sinistro por invalidez permanente do mutuário.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 00899.07681.09580.04839.04841., 00899.07681.09580.04839.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA PRETÉRITA. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POSTERIOR AO SINISTRO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Hipótese em que se discute o direito à cobertura securitária decorrente de contrato de compra e venda de imóvel residencial, com hipoteca, firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, diante da ocorrência de sinistro por invalidez permanente do mutuário.
II - A sentença recorrida indeferiu o pedido de cobertura securitária ao fundamento de inadimplência contratual pretérita ao sinistro, consubstanciada na suspensão de pagamento das parcelas desde a 24ª prestação, e reconhecida judicialmente em ação revisional anteriormente ajuizada.
III - No entanto, restou comprovado nos autos que a inadimplência teve por fundamento legítimo o ajuizamento de ação revisional em 1997, com trânsito em julgado apenas em 2021, circunstância que impedia a liquidação das obrigações contratuais até a efetiva apuração das parcelas devidas, afastando, assim, a caracterização de mora injustificada.
IV - A cláusula décima nona do contrato original prevê a obrigatoriedade da manutenção do seguro habitacional durante toda a vigência do financiamento, sendo ônus da instituição financeira proceder à renovação da apólice. V - Comprovado que o contrato de financiamento originário seguia vigente à época da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez permanente (maio/2018), conforme atestam os próprios termos do instrumento de confissão de dívida firmado posteriormente (outubro/2018), que ratifica integralmente as cláusulas do pacto anterior.
VI - Nula, por consequência, a renegociação contratual celebrada após a concretização do sinistro, dada sua incompatibilidade com a quitação automática prevista em contrato diante da ocorrência do risco segurado.
VII - Tendo por fundamento a higidez do contrato de seguro à época do sinistro, impõe-se o reconhecimento do direito à cobertura securitária, com a consequente quitação do contrato de financiamento e o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel.
VIII - Não caracterizada a prática de ato ilícito a ensejar indenização
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.