DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENDO & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3210042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENDO & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 2695) Vejamos que, não se discute aqui vínculo afetivo entre as partes, mas sim a aplicação do quantum indenizatório que foi aplicado em descompasso com outras decisões e do Código Civil. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BENDO & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. FAMILIARES DA VÍTIMA. CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 944 e 945 do Código Civil, no que concerne à necessidade de minoração do valor da indenização por dano moral, em razão de acidente de trânsito com óbito e fixação de R$ 30.000,00 para cada autor considerada desproporcional e exorbitante, trazendo a seguinte argumentação:
Na decisão recorrida, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou valores totalmente exorbitantes e acima dos valores fixados pelos demais tribunais superiores. (fl. 2695)
Vejamos que, não se discute aqui vínculo afetivo entre as partes, mas sim a aplicação do quantum indenizatório que foi aplicado em descompasso com outras decisões e do Código Civil. (fl. 2695)
Houve grave violação os ditames do Código Civil Brasileiro, que informa que a indenização deve ser fixada com base na extensão do dano e, havendo culpabilidade da vítima, este deve levar em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. (fl. 2696)
E, analisando a decisão recorrida observamos que está em total desrespeito à Lei Federal e as decisões de outros tribunais, porquanto aplica o quantum em 200% acima daqueles fixados nas decisões paradigmas anteriormente descritas. (fl. 2697)
Assim, temos de um lado dois tribunais com decisões coerentes, quantificando o dano em valor que atende a função pela qual se aplica, e outro que fixa valores totalmente exorbitantes. (fl. 2697)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial acerca da necessidade de minoração do valor da indenização por dano moral, em razão de divergência entre o acórdão recorrido que fixou R$ 30.000,00 para cada autor e julgados paradigmas que apontam R$ 10.000,00.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Considerando as particularidades do caso, a condição econômica das partes e a extensão do dano, bem como o julgamento de casos análogos, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$30.000,00 para cada
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.