DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO ROCHA contra decisão do … — AREsp AREsp 3210053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado, pela prática dos crimes de roubo majorado tentado (artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal) e roubo majorado consumado (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa (fls.
- A sentença foi mantida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que conheceu e desproveu os recursos defensivos (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação ao artigo 302, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, ao sustentar nulidade do flagrante ficto por entrada ilegal em domicílio; requereu a desclassificação das condutas para o delito de furto tentado e consumado; e alegou ofensa ao artigo 71 do Código Penal quanto ao crime continuado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial (fls. 477-478).
O agravante foi condenado, pela prática dos crimes de roubo majorado tentado (artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal) e roubo majorado consumado (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa (fls. 410).
A sentença foi mantida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que conheceu e desproveu os recursos defensivos (fls. 395-401).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação ao artigo 302, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, ao sustentar nulidade do flagrante ficto por entrada ilegal em domicílio; requereu a desclassificação das condutas para o delito de furto tentado e consumado; e alegou ofensa ao artigo 71 do Código Penal quanto ao crime continuado (fls. 412-431).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7, STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e n. 284, STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") (fls. 477-478).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 480-491).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 527-529).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o reconhecimento ilicitude da prova decorrente da invasão de domicílio e para a configuração, no caso, da figura do crime continuado, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. ..
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.