DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL MARCHI LTDA — AREsp AREsp 3210108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL MARCHI LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que ..
- De partida, cumpre esclarecer que a matéria discutida no recurso especial, e em seu correlato agravo, refere-se unicamente a questões de natureza de direito, não trazendo em seu bojo discussão de matéria de fato.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL MARCHI LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. De partida, cumpre esclarecer que a matéria discutida no recurso especial, e em seu correlato agravo, refere-se unicamente a questões de natureza de direito, não trazendo em seu bojo discussão de matéria de fato. Ora, a não discussão jurisdicional de matéria de direito é inadmissível, revelando-se descabida a aplicabilidade do princípio da dialeticidade ao caso concreto - questão essa não devidamente esclarecida na r. decisão embargada, configurando portanto, a obscuridade do decisum. Sem contar que a reiteração de fatos e de direitos em via recursal não tem o condão de ensejar sua inaptidão. Por seu turno, o decisum embargado entendeu que no caso em apreço a repetição dos argumentos desenvolvidos anteriormente seria suficiente para afrontar ao princípio da dialeticidade, o que, contudo, vem a se opor ao entendimento jurisprudencial já pacificado neste E. STJ .. (fls.1168/1169)
.. Com relação à ausência de devida impugnação à incidência da Súmula 7/STJ com relação à culpa no sinistro ocorrido, com todo o respeito, a decisão também incorre em obscuridade, uma vez que a fundamentação do v. acórdão recorrido foi expressamente debatida nas razões do recurso especial, e, posteriormente, nas razões de seu agravo .. (fl. 1170)
.. Por fim, também se verifica obscuridade quanto à pretensa falha na impugnação pormenorizada da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto ao tema "inclusão do pensionamento como verba indenizável pela seguradora". Novamente, tal óbice não se encontra presente, e revelam-se pouco claros à embargante os motivos pelos quais assim se entendeu, motivando-se a integração. .. (fl. 1173)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.