DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3210128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 284 do STF.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 284 do STF.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE FGTS. RECURSO DA UNIÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE HAJA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DE FGTS INDICADO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES POR TRABALHADOR. TESE INSUBSISTENTE. ART. 7º-A DA LEI N. 11.101/2005 QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE RELAÇÃO COMPLETA DOS SEUS CRÉDITOS, ACOMPANHADA DOS CÁLCULOS E INFORMAÇÕES QUANTO À SITUAÇÃO ATUAL. TITULARIDADE DO FGTS PELO TRABALHADOR QUE POSSIBILITA, EM TESE, O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA MASSA FALIDA, DIANTE DA VIABILIDADE DE QUITAÇÃO DIRETAMENTE AO TITULAR. CASO EM APREÇO NO QUAL OCORRERAM QUITAÇÕES RELATIVAS AO FGTS EM AUTOS TRABALHISTAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É INÓCUA. EXEGESE DO ART. 7-A DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR.
[trecho intermediário suprimido]
Para com o FGTS e de tabelas de evolução do débito", a inversão desse entendimento, para determinar a produção de prova pericial, é providência que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.221.639/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.