DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CCPIACINI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS I… — AREsp AREsp 3210142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CCPIACINI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11//2026.
- Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por CCPIACINI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de GSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e de GUILHERME DA SILVA ARENHART, na qual requer o ressarcimento dos valores pagos em compra e venda de imóveis posteriormente anulada por procuração falsa e a formalização do distrato da escritura pública.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 173.198,11 (cento e setenta e três mil, cento e noventa e oito reais e onze centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CCPIACINI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11//2026.
Concluso ao gabinete em: 12/6/2026.
Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por CCPIACINI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de GSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e de GUILHERME DA SILVA ARENHART, na qual requer o ressarcimento dos valores pagos em compra e venda de imóveis posteriormente anulada por procuração falsa e a formalização do distrato da escritura pública.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 173.198,11 (cento e setenta e três mil, cento e noventa e oito reais e onze centavos).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por GSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e deu provimento ao recurso de apelação interposto por GUILHERME DA SILVA ARENHART, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR GSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI E GUILHERME DA SILVA ARENHART CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CCPIACINI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DE R$ 173.198,11, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FUNDADO EM PROCURAÇÃO POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO FALSA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE OS CORRETORES DE IMÓVEIS, AO INTERMEDIAR NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA POSTERIORMENTE ANULADO POR USO DE PROCURAÇÃO FALSA, RESPONDEM CIVILMENTE PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE ADQUIRENTE, OU SE A RESPONSABILIDADE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SERVIÇO NOTARIAL QUE LAVROU A ESCRITURA PÚBLICA.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O CORRETOR DE IMÓVEIS, EMBORA DEVA AGIR COM DILIGÊNCIA E BOA-FÉ, NÃO POSSUI OS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E A ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS, COMO PROCURAÇÕES, CUJA VALIDADE É PRESUMIDA PELA FÉ PÚBLICA NOTARIAL. A RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA RECAI SOBRE O TABELIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94, CUJA RESPONSABILIDADE É OBJETIVA PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA ATUAÇÃO OU DE PREPOSTOS. A TABELIÃ RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DA ESCRITURA,
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de reparação de danos materiais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.