DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3210171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação.
- Usufrutuária, mãe do devedor, que reside no imóvel com outros dois filhos.
Resultado indicado
Recurso provido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10488., 08826.09148.09163., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação. Embargos de terceiro. Impenhorabilidade de bem de família. Arguição por usufrutuária vitalícia. Possibilidade. Usufrutuária, mãe do devedor, que reside no imóvel com outros dois filhos. Ausência de notícia de existência de outros imóveis de propriedade do executado. Efetiva destinação à moradia de sua entidade familiar. Precedentes desta Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de ser declarada a qualidade de bem de família a imóvel gravado por usufruto vitalício de integrantes da família do devedor. Recurso provido." (e-STJ, fls. 147)
Os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, já que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, a tese sobre a aplicação da teoria da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais e a ausência de nexo entre a conduta do banco e a instauração da demanda.
(ii) art. 85, § 10, do CPC (e também § 2º), pois teria sido indevida a condenação do recorrente às verbas de sucumbência, sem observância do critério da causalidade, uma vez que não teria dado causa à lide nem apresentado resistência útil à pretensão dos embargos de terceiro.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 185-186).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.
Não se vislumbra, contudo, a apontada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma expressa e fundamentada, exatamente o ponto que o
[trecho intermediário suprimido]
a revisão da premissa fática da resistência esbarra na Súmula 7/STJ, a insurgência não comporta acolhimento.
Por fim, conquanto indicada na petição de interposição, a alínea "c" do permissivo constitucional não foi minimamente desenvolvida nas razões recursais. O recorrente não colacionou paradigma algum, tampouco realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e eventual aresto divergente, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.
A deficiência na fundamentação do dissídio, por impedir a exata compreensão da controvérsia, atrai, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. Não se conhece, portanto, do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.