DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença — AREsp AREsp 3210183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença.
- Na decisão, rejeitou-se a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer.
- No Tribunal a quo, a decisão foi reformada em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10356., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COMPETENTE. SUBSISTÊNCIA DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA ESPECÍFICA QUE EXIJA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS. TERMO INICIAL DA MULTA A SER APLICADA. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONTABILIZAÇÃO DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. CONTAGEM DE PRAZO. REGRA DO ART. 219 DO CPC. PRAZO EM DIAS ÚTEIS. MULTA FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. MATÉRIA PENDENTE DE EXAME DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 0200272-09.2022.8.06.0127. A DECISÃO IMPUGNADA REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE RS 1.000.00, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 50.000,00. ALÉM DISSO, FORAM ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR DE RS 2.000,00. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 EXAMINAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER; TERMO INICIAL DA MULTA A SER APLICADA: CONTABILIZAÇÃO DO PRAZO E O VALOR DA MULTA A SER FIXADA. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 PRELIMINARMENTE, INSTA REGISTRAR QUE, ATRAVÉS DE UMA PRIMEIRA ANÁLISE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VERIFICA- SE QUE DECISÃO RECORRIDA É IMPUGNÁVEL ATRAVÉS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE NÃO PROMOVEU A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA, POSSUINDO, PORTANTO, NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU INDICOU A NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A SEREM EFETIVADOS POSTERIORMENTE. 3.2 A POSTULAÇÀO RECURSAL GIRA EM TORNO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM QUE O ESTADO DO CEARÁ IMPUGNA OS SEGUINTES PONTOS: A) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: B) TERMO INICIAL
[trecho intermediário suprimido]
já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.