DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra de… — AREsp AREsp 3210187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/2/2026.
- Ação: compensação por danos morais, ajuizada por ANA CLEIA CAETANO DE PONTES VILELA, ANDRÉIA CAETANO DE PONTES e ADRIANA CAETANO DE PONTES, em face de MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, na qual requer a condenação pela morte da genitora em atropelamento.
- 389 e 406, do CC - Precedentes do STJ - RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO EM PARTE, a fim de, reconhecendo a culpa concorrente pelo evento danoso, condenar o réu ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais, com juros desde o evento danoso e atualização a partir do arbitramento. (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2026.
Ação: compensação por danos morais, ajuizada por ANA CLEIA CAETANO DE PONTES VILELA, ANDRÉIA CAETANO DE PONTES e ADRIANA CAETANO DE PONTES, em face de MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, na qual requer a condenação pela morte da genitora em atropelamento.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANA CLEIA CAETANO DE PONTES VILELA, ANDRÉIA CAETANO DE PONTES e ADRIANA CAETANO DE PONTES, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO DAS AUTORAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Atropelamento e morte da genitora das autoras - Prova dos autos, consistente em vídeo do acidente, perícia criminal e respectivo croqui, demonstram que a pedestre atravessou a via correndo, fora da faixa de pedestres - Por seu turno, o réu foi imprudente e negligente, encontrando-se em velocidade incompatível com o movimentado cruzamento, dirigindo com CNH suspensa e contribuindo para o óbito mencionado - Culpa concorrente configurada - Dano moral inegavelmente configurado, uma vez que o evento danoso ceifou a vida da genitora das autoras - Quantum indenizatório total de R$ 300.000,00 para as três autoras, tal como pleiteado na exordial, reduzido pela metade em virtude da concorrência de culpas (R$ 150.000,00) - Atualização monetária desde a data do arbitramento, segundo a Tabela Prática do TJSP (Súmula 362, do STJ) - Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), segundo a taxa legal (taxa Selic), conforme disposto nos art. 389 e 406, do CC - Precedentes do STJ - RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO EM PARTE, a fim de, reconhecendo a culpa concorrente pelo evento danoso, condenar o réu ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais, com juros desde o evento danoso e atualização a partir do arbitramento. (e-STJ fl. 304)
Embargos de declaração: opostos por MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, foram re jeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II e III, § 1º, I e II, e 1.022, por negativa de prestação jurisdicional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.
Ademais, é
[trecho intermediário suprimido]
da condenação (e-STJ fl. 310) para 20%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.