DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3210189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls.
- Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando a ré a manter o plano de saúde da autora ou fornecer plano similar, sem carência, conforme Tema 1.082 do STJ.
- A ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls. 459-466, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando a ré a manter o plano de saúde da autora ou fornecer plano similar, sem carência, conforme Tema 1.082 do STJ. A ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) ilegitimidade ativa e passiva alegada pela ré, (ii) legalidade da rescisão contratual e (iii) aplicação do Tema 1082-STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as alegações de ilegitimidade das partes, pois a autora é beneficiária do plano de saúde e a ação visa à manutenção do contrato. 4. No mérito, não há prova documental de solicitação de cancelamento do plano pela autora. O plano de saúde, embora coletivo, possui feição de "falso coletivo" ou "coletivo atípico". Incidência do disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, aplicável, por analogia, aos contratos coletivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Planos de saúde coletivos com poucos beneficiários podem ser tratados como individual/familiar. 2. Aplicação das normas do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, a contratos "falsos coletivos". Legislação Citada: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, art. 51, IV; Decreto-lei n. 4.657/1942, art. 4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/8/2022; TJSP, Apelação Cível 1012201-69.2021.8.26.0002, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 14/12/2021; TJSP, Apelação Cível 1109289-36.2023.8.26.0100, Rel. Schmitt Corrêa, j. 26/04/2024; APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 493-498, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 501-514, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: Lei 9.656/1998, arts. 3º, I, e 12; Código Civil, art. 478; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Constituição da República, art. 196 e art. 105, III,
[trecho intermediário suprimido]
4. A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil). 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal, no sentido de que a recorrida tinha conhecimento dos bens adquiridos pelo casal , demandaria necessariamente a análise das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agrav o para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.