DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hi Car Automotor Ltda — AREsp AREsp 3210226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hi Car Automotor Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- INTIMAÇÃO VÁLIDA COM A INCLUSÃO DO NOME DOS ADVOGADOS NO PJE.
- O agravo interno da autora é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator, nos seguintes termos: "autora não recorreu da decisão, tendo transitado em julgado conforme a certidão de fl.
Resultado indicado
Agravo interno da autora desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Hi Car Automotor Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 243/246):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA COM A INCLUSÃO DO NOME DOS ADVOGADOS NO PJE.
1. O agravo interno da autora é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator, nos seguintes termos: "autora não recorreu da decisão, tendo transitado em julgado conforme a certidão de fl. 181. Não tem nada de "chamar feito à ordem", coisa que não existe na legislação processual. O PJE intima advogado cadastrado (Igor e Leandro) e não a parte, dispensando publicação no diário oficial, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 - os mesmos que figuram na anterior apelação em 29.12.2022".
2. Além disso, conforme informação da Coordenadoria da Turma, na época da decisão agravada (15.04.2024) não era possível proceder às intimações no "diário eletrônico". E os advogados Ivan e Leandro foram intimados em 16.04.2024 no PJe, nos termos do § 3º do art. 5º: "§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".
3. Agravo interno da autora desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 277, 280, 489, § 1º, IV, 1.003, § 5º, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (I) " o cerne da controvérsia que ora se leva ao Superior Tribunal de Justiça está justamente na nulidade da intimação dessa decisão monocrática. Isso porque, não obstante o pedido expresso constante da inicial, a decisão de 16/04/2024 não foi regularmente comunicada, tendo em vista que: não houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico, não houve intimação no Domicílio Judicial Eletrônico e a intimação eletrônica expedida pelo PJe omitiu o nome do advogado expressamente indicado, constando apenas outro patrono, o que contraria o Art. 272, § 5º, do CPC" (fl. 260); (II) "a decisão do Tribunal a quo, ao validar a intimação irregular e manter indevidamente a preclusão, acabou por impedir o julgamento do mérito do Agravo Interno e, em cadeia, esvaziar o direito da Recorrente de ver sua Apelação apreciada pelo órgão colegiado, em flagrante cerceamento de defesa" (fl. 266); (III) "o acórdão recorrido, ao rejeitar o Agravo Interno, padece de vício insanável de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ 569/2024, para esta Corte Regional, se deu a partir do dia 16/05/2025, conforme decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ, em 14/03/2025, no Processo CumprDec 007669-94.2024.2.00.0000/CNJ. A intimação do ora requerente ocorreu em 16/04/24, direcionada aos advogados IVAN MAURO CALVO e LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA.
Dessa forma, da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "a intimação eletrônica expedida pelo PJe omitiu o nome do advogado expressamente indicado" (fl. 260), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.