DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO … — AREsp AREsp 3210241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EXERCÍCIO NA CONSULTORIA JURÍDICA DA MARINHA.
- Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10299.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 205/206):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO NA CONSULTORIA JURÍDICA DA MARINHA. ENQUADRAMENTO NO QUADRO DE PESSOAL DA AGU. LEI 10.480/2002. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.
2. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do alegado direito ao enquadramento nos quadros de pessoal da Advocacia-Geral da União de servidora lotada na Consultoria Jurídica da Marinha, nos termos da Lei n. 10.480/2002.
3. Na hipótese dos autos, não se pleiteia a desconstituição do ato de enquadramento da autora e, sim, o suprimento de omissão supostamente praticada pela Administração, ao deixar de cumprir o disposto no art. 1.º da Lei 10.480/2002. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que quando o enquadramento ex-officio, por determinação legal, não foi corretamente efetuado por omissão da própria administração, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ (AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas apenas as parcelas que precederam o quinquênio anterior à propositura da ação.
4. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela L ei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002 (AgInt no MS 18.646/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
5. A autora preencheu os requisitos que autorizam seu enquadramento na forma da Lei nº 10.480/2002, quais sejam: a) é ocupante de cargo de provimento efetivo; b) estava submetida ao Plano de Classificação de Cargos (PCC), instituído pela Lei nº 5.645/70; c) não é integrante de carreira estruturada, e d) estava em exercício na
[trecho intermediário suprimido]
forma de ingresso no serviço público sem prestação de concurso público, mas, sim, hipótese de reenquadramento de servidores já concursados, em virtude de modificação na estrutura organizacional da União.
Portanto, deve ser reconhecido o direito da autora à integração ao Quadro de Pessoal da AGU, com condenação da União ao pagamento de todas as diferenças daí decorrentes, sobre as quais deverá incidir correção monetária, desde a data dos respectivos vencimentos, bem como juros de mora a partir da citação, ambos de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.