DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERT… — AREsp AREsp 3210277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE.
- Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento da gratificação por regência de classe em favor de professora municipal.
- A autora, servidora desde 2013, teve a gratificação suprimida em janeiro de 2021, após a entrada em vigor da Lei Municipal n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10312.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 167-168):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. SERVIDOR PÚBLICO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento da gratificação por regência de classe em favor de professora municipal. A autora, servidora desde 2013, teve a gratificação suprimida em janeiro de 2021, após a entrada em vigor da Lei Municipal n. 1.173/2020, que revogou as disposições da Lei Municipal n. 838/2010. A sentença reconheceu o direito da autora à gratificação de 17% sobre o salário-base e condenou o município ao pagamento retroativo da verba, corrigida pela taxa SELIC, com honorários a serem fixados na liquidação. O município requerido interpõe apelação, alegando inexistência de direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade de incorporação de gratificação de caráter transitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a supressão da gratificação de regência de classe pela Lei Municipal n. 1.173/2020 violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos da servidora; e (ii) saber se a Administração Pública pode revogar direitos remuneratórios adquiridos sob a égide da legislação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há direito adquirido a regime jurídico. Contudo, a irredutibilidade nominal da remuneração global do servidor público deve ser preservada, incluindo o somatório dos vencimentos e vantagens. 4. As gratificações de caráter transitório, como a de regência de classe (natureza propter laborem), podem ser suprimidas ou diminuídas. Entretanto, tal supressão não pode gerar decréscimo salarial, uma vez que a gratificação compunha a remuneração do servidor enquanto preenchidos os requisitos para seu recebimento. 5. A Lei Municipal n. 1.173/2020, ao suprimir a gratificação de regência de classe e reduzir o quantum nominal e o valor global da remuneração, não observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. A nova legislação não pode retroagir para revogar direitos
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.