DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal — AREsp AREsp 3210339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal.
- Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré-executividade.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO COBRADO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO COBRADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Em primeiro plano, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é um incidente processual atípico, excepcionalmente aceito pelo sistema, para evitar ato de constrição sobre o patrimônio, quando se expõe a invalidade e ineficácia do título apresentado como executivo. Tal instituto restringe-se à apreciação de matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória. O tema já encontra sumulado no STJ, nos termos disposto no verbete nº 393 (..) Analisando-se os presentes autos, verifica-se, o equívoco no proceder adotado pelo a quo, considerando que a matéria relativa a nulidade da CDA não demanda dilação probatória. Na hipótese, o recorrente suscita a nulidade da CDA que lastreou a execução fiscal originária, diante da ausência da indicação da origem do crédito, afirmando que tal omissão resulta em violação ao direito de ampla defesa do executado. (..) No entanto, no caso em comento, da análise da CDA (id 86966229, dos autos de origem), denota-se que resta indicado o valor do débito referente a falta de pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, com a alusão, apenas, ao Código Tributário Municipal (Lei nº 387/2009), bem como ao fundamento legal para cobrança de acréscimos como a atualização monetária, multa de mora, juros de mora, multa de infração e honorários. Em sendo assim, se contata que a CDA em comento não apresenta fundamentação legal relativa ao tributo cobrado, deixando, portanto, de fornecer os elementos necessários que viabilizem a correta impugnação da dívida exequenda, em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. (..) N e s s a t o a d a , n ã o p e r s i s t e m d ú v i d a s q u a n t o a i n e x i s t ê n c i a d e fundamentação legal da dívida cobrada, requisito legal imprescindível para que o contribuinte possa impugnar o crédito
[trecho intermediário suprimido]
já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.