DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3210376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOÃO CARLOS ASSEF, contra decisão da Corte local que inadmitiu o recurso especial interposto por ADILSON EDER SAPIA (fls.
- 1380-1390, e-STJ), sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto o recurso especial preencheria todos os requisitos de admissibilidade, apontando violação aos arts.
- 265 do Código Civil, não se tratando de mero reexame de provas.
- Denota-se dos autos que o ora agravante não interpôs recurso especial, insurgindo-se, em verdade, contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto pelo corréu Adilson Eder Sapia (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO CARLOS ASSEF, contra decisão da Corte local que inadmitiu o recurso especial interposto por ADILSON EDER SAPIA (fls. 1375-1377, e-STJ).
Em suas razões recursais (fls. 1380-1390, e-STJ), sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto o recurso especial preencheria todos os requisitos de admissibilidade, apontando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e ao art. 265 do Código Civil, não se tratando de mero reexame de provas.
É o relatório do essencial.
Decido.
O agravo não merece conhecimento.
1. Denota-se dos autos que o ora agravante não interpôs recurso especial, insurgindo-se, em verdade, contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto pelo corréu Adilson Eder Sapia (fls. 1375-1377, e-STJ).
É entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior que o litisconsorte não tem legitimidade para agravar de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por outro integrante do mesmo polo processual.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O litisconsorte não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por outro integrante do mesmo polo processual. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 860.341/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. .. 3. O litisconsorte não possui legitimidade recursal para interpor recurso contra decisão que desproveu o recurso de outro litisconsorte. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.652.494/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
2. Do exposto, não conheço do agravo. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.