DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3210376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ADILSON EDER SAPIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 1257-1258, e-STJ): Ementa: Compra e venda de veículo usado Ação de indenização por danos morais e materiais Comercialização de veículo entre particulares Sentença de parcial procedência Apelos de ambos os requeridos Apelação de um dos corréus não conhecida - Deserção.
- Intimado a recolher o valor do preparo, nos termos em que postos no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADILSON EDER SAPIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1257-1258, e-STJ):
Ementa: Compra e venda de veículo usado Ação de indenização por danos morais e materiais Comercialização de veículo entre particulares Sentença de parcial procedência Apelos de ambos os requeridos Apelação de um dos corréus não conhecida - Deserção. Intimado a recolher o valor do preparo, nos termos em que postos no art. 1007, do CPC, a corréu/apelante quedou-se inerte. Destarte, por deserto, de rigor o não conhecimento do recurso por ele interposto. Mérito Autora que, por contrato de compra e venda verbal adquiriu de um dos corréus, veículo financiado em nome de terceiro. Como forma de pagamento, as partes acordaram que a compradora depositaria a quantia de R$ 37.000,00 na conta corrente do outro corréu. Restou acordado, outrossim, que o preço pago pelo veículo seria utilizado para quitação, no prazo de 30 dias, das parcelas vincendas de financiamento bancário que pendia sobre o bem. Réus que, todavia, deixaram de pagar o financiamento, desencadeando ação de busca e apreensão do veículo. Dados coligidos aos autos apontam séria e concludentemente para a conclusão de que a alienação do veículo, in casu, envolveu ambos os demandados. Não há controvérsia de que um dos corréus adquiriu o veículo Fox de sua ex-empregadora, ouvida como testemunha do Juízo. E, nesse sentido, observo que a versão da autora contida na petição inicial - de que a autora adquiriu o veículo Fox do corréu, ora apelante - foi confirmada em juízo não só pela ex-proprietária do bem, como também pelo marido dela. Buscando eximir-se do ônus decorrente do insucesso do negócio jurídico de compra e venda, realizado em dezembro/2015, o réu apelante, insiste que, dois meses antes (outubro/2015), entregou o veículo Fox ao outro corréu, como parte de pagamento para aquisição de caminhonete Hilux em negócio jurídico de permuta. Porém, contrato de seguro firmado em nome da esposa do corréu foi emitido em 15/01/2016; ou seja, não comprova que o automóvel Fox tenha sido repassado, antes da venda do veículo à autora, em dezembro/2015. As provas produzidas em juízo não permitem concluir que o contrato de compra e venda verbal do veículo descrito na inicial foi firmado exclusivamente entre a autora e o corréu João. Tampouco se pode dizer, pelo que se tem dos autos, que o corréu Adilson,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.
Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se observa na espécie.
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.
4. Do exposto, con heço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.