DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALINE RADAELLI BASSO contra … — MS MS 32104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALINE RADAELLI BASSO contra ato da MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO consubstanciado na Portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) 906/2025, que autorizou provimento adicional e resultou na nomeação de candidata para o Cargo 47 - Pesquisador Adjunto I - Especialidade P47 (Antropologia Social).
- A impetrante aponta a presença de vícios por suspeição e impedimento de avaliador, à luz do princípio da impessoalidade (art.
- 18 e 20 da Lei 9.784/1999, ao sustentar relação profissional prévia de autoria/editoração entre o examinador Marcelo Gustavo Aguilar Calegare e a candidata nomeada, dentro do período de cinco anos previsto em edital.
- Narra que houve assédio e desvio dos ditames do edital na arguição oral, com pergunta indevida e desconectada do conteúdo da apresentação em afronta aos pré-requisitos do Anexo I do Edital 02/2023 e ao item 7.5.2 do edital.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.11909., 09985.10370.10381., 09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALINE RADAELLI BASSO contra ato da MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO consubstanciado na Portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) 906/2025, que autorizou provimento adicional e resultou na nomeação de candidata para o Cargo 47 - Pesquisador Adjunto I - Especialidade P47 (Antropologia Social).
A impetrante aponta a presença de vícios por suspeição e impedimento de avaliador, à luz do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF) e dos arts. 18 e 20 da Lei 9.784/1999, ao sustentar relação profissional prévia de autoria/editoração entre o examinador Marcelo Gustavo Aguilar Calegare e a candidata nomeada, dentro do período de cinco anos previsto em edital.
Narra que houve assédio e desvio dos ditames do edital na arguição oral, com pergunta indevida e desconectada do conteúdo da apresentação em afronta aos pré-requisitos do Anexo I do Edital 02/2023 e ao item 7.5.2 do edital.
Alega avaliação arbitrária e adoção de critérios subjetivos em detrimento de itens objetivos nas etapas de Memorial e Projeto, com indeferimento de recursos administrativos em que a banca reconheceu o cumprimento dos quesitos técnicos, mas manteve descontos com fundamentação genérica.
Sustenta cerceamento de defesa pelo não acesso ao registro audiovisual da sessão pública, em contradição com o art. 31 do Decreto 9.739/2019, enquanto o edital silenciou sobre o acesso para recurso, prevendo apenas "registro e avaliação" (fl. 7).
Em sede liminar, requer a suspensão da Portaria MCTI 906/2025 quanto à nomeação da candidata Marlise Mirta Rosa, a determinação de exibição do registro audiovisual integral da defesa e as comunicações de praxe.
Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da atuação do examinador por suspeição/conflito de interesse, anular as notas das avaliações de Memorial e Projeto por critérios subjetivos contrários ao edital e anular a nomeação de Marlise Mirta Rosa, com reclassificação do certame, recálculo das notas ou anulação da etapa maculada, assegurando o seu direito à nomeação e posse no Cargo 47 - Pesquisador Adjunto I - Especialidade P47.
É o relatório.
O art. 105, I, b, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte
[trecho intermediário suprimido]
no MS n. 30.255/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.
1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes.
2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança. Prejudicada a liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.