DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3210442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- USO INDEVIDO DE MARCA E IDENTIDADE VISUAL DE POSTO DE COMBUSTÍVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 88-89, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. USO INDEVIDO DE MARCA E IDENTIDADE VISUAL DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Vibra Energia S.A. contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão contratual com garantia hipotecária, proposta em face de Auto Posto Senna Ltda. e Moacir Caetano de Sant Ana Junior. A autora pleiteia a descaracterização visual do posto e a devolução dos equipamentos cedidos em comodato, sob a alegação de uso indevido da marca "BR" após o rompimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de tutela de urgência exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A agravante não comprova, a priori, a regular notificação dos agravados acerca da rescisão contratual, apresentando apenas AR remetido a terceiro não integrante do polo passivo, sem justificativa plausível. 3. A ausência de demonstração da notificação válida e da efetiva ciência dos agravados sobre a extinção do vínculo contratual compromete a análise da probabilidade do direito. 4. A pretensão de imediata descaracterização do posto e devolução dos equipamentos requer dilação probatória e contraditório, sendo incabível sua concessão em sede de tutela antecipada. 5. O risco alegado à imagem da marca e eventual indução em erro de consumidores, embora relevante, não se mostra suficiente, neste momento processual, para suprir a ausência de outros elementos indispensáveis à concessão da medida. 6. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a necessidade de demonstração cumulativa dos requisitos legais, não sendo possível deferir tutela de urgência com base em
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.912.597/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.