DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ASSOCIAÇÃO… — AREsp AREsp 3210459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença da União, homologando o cálculo da contadoria judicial e rejeitando o cálculo da exequente, sob o fundamento de que este aplicava a taxa SELIC sobre valores já atualizados pela mesma taxa, configurando anatocismo.
- A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da contadoria judicial, que apurou valor inferior ao da exequente e evitou a prática de anatocismo, deve prevalecer no cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06039., 08826.09148.09149., 08826.09148.09149.10687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 25):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença da União, homologando o cálculo da contadoria judicial e rejeitando o cálculo da exequente, sob o fundamento de que este aplicava a taxa SELIC sobre valores já atualizados pela mesma taxa, configurando anatocismo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da contadoria judicial, que apurou valor inferior ao da exequente e evitou a prática de anatocismo, deve prevalecer no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O cálculo da exequente não está correto, pois aplicou a taxa SELIC sobre valores que já estavam atualizados pela SELIC, implicando anatocismo, o que é vedado pela Súmula 121 do STF.
4. A decisão de liquidação de sentença, que fixou o valor de R$12.530.963,21 em fev/2023, não foi desconsiderada, mas sim atualizada corretamente pela contadoria judicial, que esclareceu a necessidade de separar principal e juros/SELIC para evitar a capitalização indevida.
5. O cálculo da contadoria judicial está devidamente fundamentado e detalhado, inexistindo equívoco flagrante em sua apuração, e deve prevalecer em caso de divergência entre as partes, por ser órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes.
6. A jurisprudência permite que a contadoria judicial apure valor inferior ao defendido pela parte executada, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita, garantindo que o cumprimento de sentença obedeça ao título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
8. Em cumprimento de sentença, o cálculo da contadoria judicial, quando devidamente fundamentado e sem equívocos flagrantes, deve prevalecer sobre o cálculo das partes, especialmente para evitar anatocismo.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 121; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5013888- 40.2016.404.0000, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Maria Dadico, j. 13.07.2016.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No mesmo sentido :
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
..
4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.