DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3210472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, proferido na Apelação Criminal n.
- 0828057-82.2023.8.18.0140, assim ementado (fls.
- READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido, para redimensionar as penas dos pacientes, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, proferido na Apelação Criminal n. 0828057-82.2023.8.18.0140, assim ementado (fls. 638-639):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas pelos apelantes contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A primeira apelante foi condenada a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 516 dias-multa; o segundo apelante, a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos, e 166 dias-multa. A defesa pleiteia, em relação a Maria do Socorro, a reavaliação da conduta social, a redução da pena-base, a fixação do regime semiaberto e a diminuição da multa. Em relação a David Hercules, pleiteia a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da valoração negativa da conduta social de Maria do Socorro e a consequente fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena; (ii) decidir se a pena de David Hercules pode ser reduzida aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta social deve refletir o comportamento do agente na sociedade, mas a fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau se referiu, na realidade, às circunstâncias do crime. Assim, realoca-se a fundamentação para a análise das circunstâncias do delito, corrigindo a valoração da pena-base. O aumento da pena-base na fração de 1/8 se mostra excessivo, sendo adequada a fração de 1/9, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Considerando o quantum da pena e a ausência de reincidência, mostra-se adequado a fixação do regime semiaberto quanto à primeira apelante, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Quanto ao segundo apelante, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive com repercussão geral no Tema 158. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta à primeira apelante, com fixação do
[trecho intermediário suprimido]
demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à personalidade, aos motivos e às consequências do delito, utilizando-se ainda de elementar do tipo, de rigor a redução da reprimenda na primeira etapa da dosimetria nesse ponto.
3. Habeas corpus parcialmente concedido, para redimensionar as penas dos pacientes, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.
(HC n. 182.395/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.