DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 3210486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL.
- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a União Federal do polo passivo da lide e, em razão disso, declinou o feito para a Seção Judiciária do Estado do Ceará, local de domicílio do agravante.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido, para declarar a legitimidade passiva ad causar da União Federal e considerar a competência da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar a demanda de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 127/128):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a União Federal do polo passivo da lide e, em razão disso, declinou o feito para a Seção Judiciária do Estado do Ceará, local de domicílio do agravante.
2. Ó art. 109, § 2.º, da Constituição Federal faculta a possibilidade de propositura de processos judiciais contra a União e suas autarquias no foro do domicílio da parte autora, quando houver ocorrido o ato ou fato que deu origem ao litígio ou, ainda, na Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo que essas classificações de definição da competência possui caráter territorial, daí porque eventual incompetência do juízo para o qual o processo foi originariamente distribuído não pode ser declarada de ofício. (AC 0000425-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022).
3. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, entendo que a FUNASA e a União Federal possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da lide originária, pois, ao que tudo indica, o postulante exerce, desde ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, a função de Guarda de Endemias e posteriormente a função de Agente de Saúde Pública, manuseando inseticidas e pesticidas usados no controle de pragas e insetos. Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/90 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, órgãos no qual permanece exercendo as suas funções laborais, até, pelo menos, a data do julgamento da presente demanda judicial de origem, no ano de 2014.
4. Agravo de instrumento provido, para declarar a legitimidade passiva ad causar da União Federal e considerar a competência da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar a demanda de origem.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requereu o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, colacionando julgados desta Corte anteriores àqueles presentes na decisão de inadmissão.
Nesse contexto, em razão de o agravo não supe rar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.