DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAGAZINE LUIZA SA contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3210494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAGAZINE LUIZA SA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - RENOVATÓRIA DE ALUGUEL - SUBLOCAÇÃO - PRAZO DE LOCAÇÃO DE 10 ANOS - CLÁUSULA EXPRESSA DE PRORROGAÇÃO - ART.
- 51, LEI 8.245 - CONSIGNAÇÃO DOS ALUGUERES EM JUÍZO - ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAGAZINE LUIZA SA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS - RENOVATÓRIA DE ALUGUEL - SUBLOCAÇÃO - PRAZO DE LOCAÇÃO DE 10 ANOS - CLÁUSULA EXPRESSA DE PRORROGAÇÃO - ART. 51, LEI 8.245 - CONSIGNAÇÃO DOS ALUGUERES EM JUÍZO - ART. 373, INCISO I, II DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º E 11 DO CPC/15 - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Nas locações de imóveis comerciais, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. A petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com a prova do exato cumprimento do contrato em curso (arts. 51 e 71, da Lei nº 8.245/1991 - Lei do Inquilinato). Se as partes divergem quanto ao valor do aluguel em ação renovatória, deve prevalecer o laudo judicial, elaborado com rigor técnico, por perito imparcial e em observância ao contraditório. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. No caso concreto, presentes os requisitos dos arts. 51 e 71, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), é cabível a renovação do contrato de aluguel comercial celebrado entre as partes imóvel usado sublocado pela Magazine Luíza. Restando comprovado o cumprimento dos requisitos dos artigos 51 e 71 da Lei 8.245/91, a manutenção da sentença que deferiu o pedido de renovação do contrato de locação, o depósito em juízo e a apuração em fase de liquidação de sentença é medida que se impõe. É possível a reapreciação sucumbencial e realinhamento dos honorários advocatícios em grau recursal, bem com a apuração dos mesmos, em liquidação de sentença em razão da diferença dos alugueres fixados e depositados em juízo, sem desconsiderar o disposto no art. 85, § 2º e 11 do CPC/15. Recursos não providos." (fls. 602)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 654-664).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)
3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)
8. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.