DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3210509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- 98 DO CPC, TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, QUE COMPROVE NÃO POSSUIR RECURSOS SUFICIENTES PARA ARCAR COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- PARA ESTE COLEGIADO, PRESUME-SE TAL INSUFICIÊNCIA QUANDO A PARTE AUFERE RENDA MENSAL DE ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
Resultado indicado
A [trecho intermediário suprimido] provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC, TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, QUE COMPROVE NÃO POSSUIR RECURSOS SUFICIENTES PARA ARCAR COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARA ESTE COLEGIADO, PRESUME-SE TAL INSUFICIÊNCIA QUANDO A PARTE AUFERE RENDA MENSAL DE ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. NO CASO CONCRETO, A PARTE APELANTE COMPROVOU DE FORMA ADEQUADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA II. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA DEMONSTROU O CUMPRIMENTO APENAS PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO RÉU, O QUAL DEIXOU DE DEPOSITAR AS QUANTIAS MENSAIS ESTABELECIDAS NO ACORDO FIRMADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
No presente caso, não houve impugnação efetiva sobre o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.
Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão.
A
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.