DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3210510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ENGENHO REPRESENTAÇÕES LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS NA INTEGRALIDADE.
- CLÁUSULA CONTRATUAL RESERVANDO EM FAVOR DOS SÓCIOS RETIRANTES OS POSSÍVEIS RESULTADOS PECUNIÁRIOS DE AÇÃO JUDICIAL EM CURSO E PROPOSTA ANTES DA ALIENAÇÃO DAS QUOTAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ENGENHO REPRESENTAÇÕES LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1052, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS NA INTEGRALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESERVANDO EM FAVOR DOS SÓCIOS RETIRANTES OS POSSÍVEIS RESULTADOS PECUNIÁRIOS DE AÇÃO JUDICIAL EM CURSO E PROPOSTA ANTES DA ALIENAÇÃO DAS QUOTAS. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA ADVOGADA QUE, TENDO OBTIDO SUCESSO EM SEU TRABALHO, REPASSOU OS VALORES RECEBIDOS EM FAVOR DOS NA FORMA ESTABELECIDA PELO AJUSTE DE TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS. APLICAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA NOS AJUSTES CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE QUE A BOA FÉ É PRESUMIDA. EVENTUAIS REPARAÇÕES DE DANOS QUE DEVEM SER BUSCADAS DIRETAMENTE JUNTO AOS ALIENANTES E ADQUIRENTES DAS QUOTAS, DENTRE AS RESPONSABILIDADES PREVISTAS PELO CÓDIGO CIVIL. CONFIRMAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores contra a advogada que atuou em ação judicial e recebendo valores ao término da lide, repassou- os aos ex-sócios da empresa na forma estabelecida em termo de ajuste e cessão de quotas societárias realizadas entre os sócios alienantes das quotas societárias e os novos sócios adquirentes das quotas ao tempo em que a ação estava em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a advogada que atuou nos processos judiciais ao tempo da cessão das quotas societárias entre ex-sócios e novos sócios, teria responsabilidade pelo fato de ter repassado os valores recebidos na ação diretamente aos ex-sócios da empresa, atendendo à livre disposição contida no contrato de cessão de quotas realizados pelas pessoas indicadas, e considerando que o registro na Junta Comercial feito pelos novos sócios omitiu a disposição contratual citada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em todo ajuste contratual, deve-se aplicar a boa fé objetiva que se espera dos contratantes, aliado ao fato de que a boa fé é presumida, enquanto a má fé ou a fraude exigem prova de sua ocorrência por quem alega ter sido prejudicado em determinada relação jurídica. Não se comprovando a má fé da advogada, que apenas atuou nos exatos termos das informações que possuía e do expresso ajuste no contrato de cessão de quotas societárias
[trecho intermediário suprimido]
ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.