DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO PORTAL DAS ACACIAS PARTES I E II à decisão que n… — AREsp AREsp 3210511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO PORTAL DAS ACACIAS PARTES I E II à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO "PROPTER REM" - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - VERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
- Ação de cobrança das taxas de condomínio deve ser proposta contra aquele que figura como proprietário junto ao Registro Imobiliário, porquanto as obrigações referentes a débito condominial possuem natureza "propter rem", a qual acompanha o bem, impondo àquele que tem o imóvel registrado em seu nome a responsabilidade pelo pagamento das obrigações resultantes do direito de propriedade.
- Não se mostra possível a averbação da referida penhora na matrícula do imóvel de titularidade de terceiros, uma vez que os proprietários do bem não são os responsáveis pelo débito perseguido pela ora agravante.
Resultado indicado
Decisão singular mantida, recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO PORTAL DAS ACACIAS PARTES I E II à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO "PROPTER REM" - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - VERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Ação de cobrança das taxas de condomínio deve ser proposta contra aquele que figura como proprietário junto ao Registro Imobiliário, porquanto as obrigações referentes a débito condominial possuem natureza "propter rem", a qual acompanha o bem, impondo àquele que tem o imóvel registrado em seu nome a responsabilidade pelo pagamento das obrigações resultantes do direito de propriedade. Não se mostra possível a averbação da referida penhora na matrícula do imóvel de titularidade de terceiros, uma vez que os proprietários do bem não são os responsáveis pelo débito perseguido pela ora agravante. Decisão singular mantida, recurso não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência atinente à interpretação dos arts. 1.345 do Código Civil e 109, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de penhora da unidade condominial em nome de terceiros, em razão de a obrigação de pagar despesas condominiais possuir natureza propter rem e aderir ao próprio imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
A essência da obrigação condominial é a sua natureza propter rem, ou seja, uma obrigação "própria da coisa". Isso significa que a dívida adere ao próprio imóvel, acompanhando-o em todas as suas transmissões e modificações de titularidade, independentemente de quem seja o proprietário, possuidor ou mero detentor do bem. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais não se vincula à pessoa que as originou, mas sim ao imóvel em si, que é a garantia primária da dívida.
..
Impedir a penhora da unidade geradora do débito, sob o argumento de que a ação de conhecimento não incluiu o proprietário registral, representa uma afronta direta à natureza propter rem da dívida e compromete a instrumentalidade e a efetividade do processo. A impossibilidade de atingir o bem que deu causa à dívida, em situações de inadimplência contumaz e frustração de outros meios executivos, transfere o ônus da mora para os demais
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma , DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.