DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3210512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VIASUL ENGENHARIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS DE DANOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIASUL ENGENHARIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 216, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS DE DANOS. RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DA PROMISSÁRIA PERMUTANTE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA ESTABELECIDA NO CONTRATO - MANUTENÇÃO.
- Não constatada a ocorrência de cerceamento de defesa, não há razão para anular a sentença.
- Comprovado pelo conjunto probatório que houve falha na condução pela promissária permutante dos prazos e procedimentos necessários para viabilizar o empreendimento, o desfazimento do negócio é possível, mas com o reconhecimento de sua culpa e a sua condenação ao pagamento da multa estipulada no contrato.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 251-255, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 259-270, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional; (ii) 369 e 371 do CPC, apontando cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e pericial; (iii) arts. 393, 478 e 884 do CC, alegando a incidência de caso fortuito/força maior e onerosidade excessiva, com vedação ao enriquecimento sem causa, e (iv) art. 413 do CC, postulando a redução equitativa da cláusula penal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 489-494, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 498-500, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 504-517, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 524.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega a recorrente violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a contradição entre (i) o indeferimento das provas oral e pericial como desnecessárias e (ii) a condenação fundada justamente na ausência dessas provas (prorrogação tácita e inviabilidade técnica), bem como quanto à falta de enfrentamento específico dos arts. 393, 478, 884 e 413 do CC (redução equitativa da cláusula penal e vedação ao enriquecimento sem causa)
[trecho intermediário suprimido]
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
(..)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) grifou-se
Incide, portanto, o teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais.
5. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.