DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO J — AREsp AREsp 3210534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO J.
- SAFRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 264):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - MORA DO DEVEDOR - AFASTAMENTO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO CABIMENTO. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios ou capitalização) é capaz de descaracterizar a mora do devedor (STJ, REsp 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 113, 421 e 421-A do Código Civil, 10, 370, parágrafo único, 371, 373, II, e 464 do CPC, 2º, § 2º, e 3º, da DL 911/69, 6º, III, e 46 do CDC e nas Súmulas 72 e 380 do STJ.
Sustenta, em síntese, que houve cerceamento do seu direito de defesa pela decisão que indeferiu a produção de prova pericial para a verificação de suposta abusividade. Alega que a constituição da mora no caso concreto observou rigorosamente os parâmetros legais e jurisprudenciais. Defende que a parte devedora não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva ou a efetiva prática de anatocismo diário. Aduz que a ausência da indicação expressa da taxa de capitalização diária não é suficiente, por si só, para descaracterizar a mora e inviabilizar a ação de busca e apreensão.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 334-341).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 344-346), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 399-405).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de
vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial.
A título exemplificativo, cito:
2. Não é possível a
[trecho intermediário suprimido]
portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/3/2018).
A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.