DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CON… — AREsp AREsp 3210590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE ALGODÃO.
- Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização proposta pela CONAB.
- A decisão de origem reconheceu a responsabilidade do Estado de Goiás pela classificação equivocada de algodão da safra 1997/1998, mas afastou a responsabilidade do produtor rural Robson Rizzo Costa.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 675-680):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE ALGODÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E UNIÃO. PRODUÇÃO AGRÍCOLA SAFRA 1997/1998. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DA CONAB DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização proposta pela CONAB. A decisão de origem reconheceu a responsabilidade do Estado de Goiás pela classificação equivocada de algodão da safra 1997/1998, mas afastou a responsabilidade do produtor rural Robson Rizzo Costa. 2. A CONAB requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária do Estado de Goiás e do produtor rural, com fundamento em omissão dolosa e enriquecimento ilícito. O Estado de Goiás, por sua vez, impugnou a validade da reclassificação posterior realizada unilateralmente pela CONAB, alegando ausência de contraditório, prescrição, e ausência de nexo causal. 3. A controvérsia reside em definir: (i) se o produtor rural pode ser responsabilizado civilmente por eventual vício na classificação do algodão; e (ii) se o Estado de Goiás deve ser responsabilizado por reclassificação promovida unilateralmente pela CONAB, após longo decurso temporal e com método técnico distinto do originalmente utilizado. 4. Inexistência de prova nos autos acerca de ciência inequívoca ou conluio do produtor rural quanto ao erro na classificação. Ausência de demonstração de dolo, má-fé ou participação na conduta lesiva. 5. A responsabilidade pela classificação incumbia ao Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, em razão de convênio com o Ministério da Agricultura, não se impondo ao produtor dever de controle técnico do procedimento. 6. Reclassificação promovida pela CONAB foi realizada unilateralmente, com base em metodologia distinta (HVI), sem preservação das amostras originais e sem participação do Estado ou do produtor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Inexistência de elementos técnicos ou probatórios que demonstrem nexo de causalidade direto entre a atuação do Estado de Goiás e o dano alegado. Aplicação da jurisprudência consolidada do TRF1 sobre a invalidade de
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.