DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CIALA DA AMAZONIA REFINADORA DE METAIS LT… — AREsp AREsp 3210602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CIALA DA AMAZONIA REFINADORA DE METAIS LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
- Ação: embargos à execução ajuizada pelos agravantes em face de Banco Bradesco S.A., na qual requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos fiadores e a revisão contratual por cobrança de encargos abusivos.
- Decisão interlocutória: acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a eles.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10488.10491., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CIALA DA AMAZONIA REFINADORA DE METAIS LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 12/5/2026.
Ação: embargos à execução ajuizada pelos agravantes em face de Banco Bradesco S.A., na qual requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos fiadores e a revisão contratual por cobrança de encargos abusivos.
Decisão interlocutória: acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a eles.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 626):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO. - Conforme a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial e a possibilidade de provimento ou não da pretensão, sem prejulgamento.
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 819, 827 e 838, III, do CC, e 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Afirma que a fiança, por ter natureza benéfica, não admite interpretação extensiva e não pode subsistir além do prazo contratualmente fixado. Aduz que a responsabilização dos fiadores não pode alcançar a totalidade da dívida fora das hipóteses legais, impondo-se a exclusão do polo passivo. Argumenta que a concessão de moratória ou prorrogação da dívida sem anuência dos fiadores extingue a garantia. Além da negativa de prestação jurisdicional, assevera que a extinção por ilegitimidade passiva deve ser mantida por ausência de pertinência subjetiva em relação aos fiadores.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que "conforme disposição contratual, a obrigação dos fiadores se estenderia até a
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à Execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.