DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu o rec… — AREsp AREsp 3210607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu o recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 25% INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES (ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0021368-90.2005.8.19.0000 E Nº 0029716-92.2008.8.19.0000).
Resultado indicado
Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu o recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 111/113):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 25% INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES (ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0021368-90.2005.8.19.0000 E Nº 0029716-92.2008.8.19.0000). FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA. INCLUSÃO DAS DENOMINADAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD), E DO ADICIONAL ORIUNDO DAS BANDEIRAS TARIFÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUMULA 213 DO STJ. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. 1) Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada sob o fundamento de que o presente writ foi manejado com a finalidade de atacar lei em tese, uma vez que a insurgência da impetrante é contra a cobrança de exação excessiva pela autoridade coatora, em alegada afronta ao direito líquido e certo da contribuinte. 2) A autoridade coatora contra a qual deve ser impetrado o mandado de segurança é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato violador do direito do impetrante e que, em virtude de sua competência funcional, está em condições de corrigir a ilegalidade impugnada. 3) Considerando que a hipótese dos autos versa aspectos relativos à base de cálculo e alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a respeito dos quais é competente a autoridade tributária apontada - o Secretário de Estado de Fazenda, não há falar-se em ilegitimidade passiva ad causam no caso em julgamento, conforme precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 4) Reconhecimento incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 14, VI, item 2 e VIII, item 7, do Decreto 27.427/2000 e do art. 14, VI, "b", da Lei 2.657/1996, que fixam alíquotas do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações, porquanto em desalinho com os princípios constitucionais da seletividade e essencialidade. Questão pacífica no âmbito deste Tribunal de Justiça. Precedentes deste Colegiado. 5) Ademais, o Supremo Tribunal Federal examinou a questão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, em repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema 745): "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica
[trecho intermediário suprimido]
forma da jurisprudência desta Corte, "impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mandamus, analisando a viabilidade (ou não) da pretensão da compensação com amparo na legislação estadual, sob pena de supressão de instância" (STJ, AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015).
VII. Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.046.810/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento sobre a devolução por meio de compensação, concernente aos valores não prescritos, recolhidos indevidamente em período anterior à impetração do mandamus, analisando, inclusive, a existência de lei estadual que autorize eventual encontro de contas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.