DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE JOAB MAIA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3210609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE JOAB MAIA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 259, II, DA LEI DE RITOS ANTERIOR, QUE CORRESPONDE AO ART.
- 259, II, da Lei de Ritos de 1973, dispondo ambos os dispositivos legais que "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:", "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". - Portanto, o valor atribuído à execução deve corresponder às dívidas cuja satisfação é postulada na via executiva.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE JOAB MAIA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, II, DA LEI DE RITOS ANTERIOR, QUE CORRESPONDE AO ART. 292, VI, DA ATUAL CODIFICAÇÃO.
- Na via da impugnação ao valor da causa, oposta em execução por títulos extrajudiciais, os agravantes sustentam que a dívida representada no contrato nº 032.302.580, que se refere à satisfação da quantia de R$ 71.343,52, não deve ser incluída na quantia indicada ao litígio, por não terem figurado como fiadores e, portanto, não o assinaram.
- O questionamento relacionado à validade ou não do instrumento contratual é remetido à via processual própria, não se podendo, nesta oportunidade, julgar o mérito do tema.
- O art. 292, VI, do CPC/2015 corresponde ao art. 259, II, da Lei de Ritos de 1973, dispondo ambos os dispositivos legais que "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:", "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
- Portanto, o valor atribuído à execução deve corresponder às dívidas cuja satisfação é postulada na via executiva.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação ao art. 292, II, do CPC/2015 e ao art. 259, V, do CPC/1973, no que concerne à necessidade de correção do valor da causa, em razão de os fiadores ora recorrentes não terem firmado o contrato de R$ 71.343,52 e apenas haverem garantido o contrato cujo débito atualizado é de R$ 86.051,17. Argumenta que:
No entanto, o valor cobrado não merece recebimento, tendo em vista que ultrapassa o quantum supostamente devido pelos Recorrentes, pois não firmaram o contrato de R$ 71.343,52 (Setenta e um mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), valor este excedente (fl. 49).
Neste sentido, os Executados/Recorrentes apresentaram impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor atribuído à causa pelo Exequente/Recorrido, configurou excesso de proveito econômico na Ação por ele ajuizada, pois os mesmos não podem ser responsabilizados pelo valor total da Execução, uma vez que só afiançaram o CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES- CLAUSULAS ESPECIAIS Nº 042.374.188º no valor R$ 86.051,17(Oitenta e
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.