DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTROS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3210644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de dever de indenizar por danos morais em hipótese de mero inadimplemento contratual por atraso de alguns meses na entrega de imóvel, em razão de não haver circunstância excepcional nem prova de lesão relevante à esfera extrapatrimonial dos ora recorridos (fls.
- 766-768), trazendo a seguinte argumentação: No que concerne ao tema da indenização por danos morais, condenação imposta no v. acórdão ora guerreado, cumpre anotar a existência de violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - NOVO PRAZO FIXADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ABUSIVIDADE - MORA VERIFICADA - JUROS DE OBRA - RESTITUIÇÃO DEVIDA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - MÉTODO BIFÁSICO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de dever de indenizar por danos morais em hipótese de mero inadimplemento contratual por atraso de alguns meses na entrega de imóvel, em razão de não haver circunstância excepcional nem prova de lesão relevante à esfera extrapatrimonial dos ora recorridos (fls. 766-768), trazendo a seguinte argumentação:
No que concerne ao tema da indenização por danos morais, condenação imposta no v. acórdão ora guerreado, cumpre anotar a existência de violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Inicialmente, é imperioso reforçar mais uma vez que o entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, não enseja, por si só, reparação de ordem moral. No mais, cumpre rememorar que a Recorrido propôs a presente demanda alegando supostos danos extrapatrimoniais decorrentes de um atraso na do imóvel adquirido. Assim, na espécie, restou incontroverso que o atraso foi de apenas seis meses após o término do prazo de tolerância contratual, e não se demonstrou nos autos qualquer excepcionalidade capaz de justificar a reparação pretendida. (fls. 767-768)
Com efeito, a responsabilização civil por danos morais exige a ocorrência de dano relevante, nexo causal e conduta ilícita, elementos que não se fazem presentes no caso dos autos, conforme bem ponderado pelo próprio relator, cujo entendimento deve prevalecer. Veja-se entretanto, que os demais magistrados, quando da manutenção da condenação, não fazem menção a qualquer prova do referido dano, presumindo que a frustração do negócio entre as partes seria suficiente para a configuração de ilícito contratual em caráter excepcional que mereça ser
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.